A Resolução Normativa (RN) 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece regras para a notificação de inadimplência de beneficiários de planos de saúde:
- A extensão do prazo se deu para permitir uma melhor organização das operadoras quanto às novas regras e para a elaboração, pela ANS, que auxilie, de forma rápida e prática, o esclarecimento de dúvidas que possam a surgir diante das novidades trazidas pela norma.
A RN 593/2023 regulamenta a notificação do beneficiário por inadimplência, seja - Ele o contratante do plano de saúde individual ou familiar;
- O empresário individual contratante de plano coletivo empresarial;
- Aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora.
A norma também passa a prever a utilização de meios eletrônicos para comunicação com o consumidor, além das formas que já eram utilizadas.
Pela nova RN, a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo (50º) dia do não pagamento como pré-requisito para exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora motivada por inadimplência.
Além disso, ela determina que a notificação será considerada válida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito.
Contudo, os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual ou de exclusão do contrato.
Ela define, ainda, que para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, cabendo à operadora comprovar claramente a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor.
Quais são os meios de notificação?
A RN 593 permitirá novas formas para as notificações aos beneficiários.
De modo que poderão ser utilizados:
- Meios eletrônicos de acordo com os dados informados à operadora que estejam no cadastro do beneficiário;
- E-mail com certificado digital e com confirmação de leitura;
- Mensagem de texto para telefones celulares;
- Mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas;
- Ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor.
- Contudo, a notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência.
- A comunicação por carta ou através do preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado, continuarão a ser permitidas.
A RN define, também, que na notificação precisa constar:
- O período de atraso com indicação das competências em aberto e o número de dias da inadimplência;
- A forma e o prazo para o pagamento da dívida e regularização do contrato;
- Os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas.
Inadimplência
Na cobrança de mensalidade em atraso, poderá ser imputada multa de, no máximo, 2% sobre o valor do débito em atraso e/ou juros de mora de, no máximo, 1% ao mês pelos dias em atraso, sem prejuízo da correção monetária, desde que previstos em contrato.
Durante a internação de qualquer beneficiário, titular ou dependente, de plano privado de assistência à saúde que possua cobertura assistencial hospitalar, é vedada, por qualquer motivo, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato da pessoa natural contratante por iniciativa da operadora ou a exclusão do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.
Após a alta da internação, a operadora poderá realizar a notificação por inadimplência para fins de suspensão ou rescisão unilateral do contrato ou exclusão do beneficiário, garantido o prazo de 10 (dez) dias para que seja efetuado o pagamento do débito.
Como fazer nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor sobre a inadimplência?
A norma definiu que o cancelamento somente poderá ocorrer após 10 dias da última tentativa de contato com o beneficiário, desde que haja a comprovação pela operadora da tentativa de notificação por todos os meios descritos na resolução.